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[2004-10-30]
Congresso Internacional realizado no Rio de Janeiro

Diretoria da Binit-Bolsa Imobiliária de Niterói presente no Congresso Internacional de Ciências Imobiliárias.

Fonte: BINIT
 
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[2004-09-30]
O Corretor, suas atribuiçôes e responsabilidades.


           Elevado a nível profissional por lei, o Corretor de imóveis , hoje, tem as suas funções recepcionadas pelo Código Civil vigente, que veio regulamentar as suas atividades e responsabilidades profissionais de prestador de serviços, de natureza consumerista, pelas disposições previstas na lei protetiva dos direitos do  consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
          
           As disposições sobre as práticas de corretagem encontram-se disciplinadas no Capítulo I,  do Título V, do Código Civil, na parte relativa aos “ Contratos” (artigos 421 e segs., com observância dos artigos 104 e segs, com prestigio à ética e à boa-fé  a que recomendam os arts. 112, 113 e 422).

           Embora se admita a contratação verbal para imporem-se obrigações de cumprimento do contrato, inclusive o pagamento do preço ajustado pela efetiva prestação dos serviços, é aconselhável a contratação escrita dos serviços de corretagem, não só em razão de tornar mais fácil a comprovação do fato prestado,  mas, primordialmente, para se resguardarem os direitos e obrigações impostos pela lei aos contratantes, quando inadimplentes, como, por ex., da ocorrência da má-prestação dos serviços contratados, ou da negativa de pagamento, pelo contratante, dos serviços efetivamente prestados pelo contratado.

            Por se acharem elencadas, no Código Civil vigente, na parte relativa aos “Contratos”,  leva-nos à compreensão de se tratar de corretagem de natureza genérica, aplicável a todos os tipos e formas de contratos de prestação de serviços sobre bens econômicos em geral, móveis e imóveis, tais como :  compra,  venda, administração e contratação de serviços gerais (contratos de compra e venda, de locação, de comodato, de empreitada, de transportes, de seguros, etc.), não sendo de se olvidar a “função social do contrato”,  de fundamento constitucional, vista pela doutrina como decorrência do princípio constitucional de solidariedade e da necessidade de uma sociedade mais justa, (art.3º. I, ) e  da função social da propriedade ( art.5º. XXIII e 170, III, da CRFB).         

            O art. 723 do Código Civil estabelece, com clareza, as atribuições e a respectiva cautela com que o corretor deve se empenhar na execução do contrato:  “com a diligência e a prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios;  deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.      
         
             Assim, no exercício da dignificante missão social, é fundamental ter um mínimo de conhecimento de suas responsabilidades, que, inobservadas no desempenho da função, pode trazer enormes transtornos e prejuízos, profissional e financeiro:  profissional, porque a má-prestação de serviços depõe contra a pessoa do Corretor, pela repercussão negativa que o fato danoso representa ou pode representar para o profissional no âmbito do mercado imobiliário;  financeiro, porque, do fato, se de ordem danosa material e/ou moral, o agente causador do dano fica obrigado a indenizar à parte prejudicada pela má prestação dos serviços contratados, ( conhecidos como contratação de serviços de resultado, no ordenamento legal), na mesma proporção do dano sofrido, e ainda com perdas e danos a que o caso recomendar (arts. 389, 402, 927 e seu parágrafo único),  com redução do valor pedido (art.944 e seu parágrafo único), ou mesmo arbitramento, pelo Juíz,  de indenização complementar, inclusive, a que alude o Parágrafo único do art.404 do mesmo código.
             No caso de incidência de dano moral, que, segundo entendimento atual, independe de comprovação, por já se achar ínsito na própria ofensa, é arbitrado pelo Juíz, levando-se em consideração a situação econômica e social das partes, podendo coincidir com o valor do pedido.
           
             Assim, há que se observar,  além do comportamento ético, como de norma em todas as atividades profissionais, também um mínimo de conhecimento das leis de mercado em geral.

        
 
Adilson Rosa de Souza

(Assessoria  jurídica)



Fonte:
[2004-09-09]
1º Vice-presidente da BINIT opina sobre a importância do corretor de imóveis na sociedade.

"Sem sua presença, a idealização da casa própria não aconteceria. O corretor é o elo entre o proprietário e o cliente" - Luiz Paulo de Sá, 1º vice-presidente da Bolsa de Imóveis de Niterói (Binit).

Maiores detalhes: Creci-RJ 


Fonte: Creci-RJ

 

 
 
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